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Veja abaixo nossa tabelas de planos:
PLANOS
Plano | Valor |
Mensal | R$ 50,00 |
Semestral | R$ 270,00 |
Anual | R$ 480,00 |
INFORMAÇÕES IMPORTANTES
Por intermédio do Decreto nº. 3.931, de 19 de setembro de 2001, alterada a regulamentação do Sistema de Registro de Preços e instituída no país a possibilidade de a proposta mais vantajosa numa licitação ser aproveitada por outros órgãos e entidades.
Esse procedimento vulgarizou-se sob a denominação de carona que traduz em linguagem coloquial a idéia de aproveitar o percurso que alguém está desenvolvendo para concluir o próprio trajeto, sem custos. Dispõe expressamente o art. 8° da precitada norma:
Art. 8º A Ata de Registro de Preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da Administração que não tenha participado do certame licitatório, mediante prévia consulta ao órgão gerenciador, desde que devidamente comprovada à vantagem.
§ 1º Os órgãos e entidades que não participaram do registro de preços, quando desejarem fazer uso da Ata de Registro de Preços, deverão manifestar seu interesse junto ao órgão gerenciador da Ata, para que este indique os possíveis fornecedores e respectivos preços a serem praticados, obedecidos a ordem de classificação.
§ 2º Caberá ao fornecedor beneficiário da Ata de Registro de Preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento, independentemente dos quantitativos registrados em Ata, desde que este fornecimento não prejudique as obrigações anteriormente assumidas.
§ 3o As aquisições ou contratações adicionais a que se refere este artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cem por cento dos quantitativos registrados na Ata de Registro de Preços. É provável que essa nova ferramenta de trabalho e de gestão desperte à primeira vista alguns questionamentos especialmente aos que se amoldaram ao misoneísmo das licitações convencionais, sempre demoradas e com freqüentes desfechos a cargo do Tribunal de Contas ou do Poder Judiciário.
DISTINÇÃO ENTRE PARTICIPANTE E CARONA
O Decreto nº 3.931/01, acolhendo a melhor doutrina, passou a admitir que a Ata de Registro de Preços seja amplamente utilizada por outros órgãos, maximizando o esforço das unidades administrativas que implantaram o Sistema de Registro de Preços. Para tanto, pode-se classificar os usuários da Ata de Registro de Preços em dois grupos:
– Órgãos participantes: são aqueles que, no momento da convocação do órgão gerenciador, comparecem e participam da implantação do SRP, informando os objetos pretendidos,qualidade e quantidade. Sua atuação é prevista no art. 1º, inc. IV, do Decreto nº 3.931/01; e
– Órgãos não participantes (caronas): são aqueles que, não tendo participado na época oportuna, informando seus estimativas de consumo, requererem, posteriormente, ao órgão gerenciador, o uso da Ata de Registro de Preços.
VANTAGENS E DESVANTAGENS DE SER PARTICIPANTE E CARONA
A distinção entre órgãos participantes e meramente usuários não é só relativa ao tempo do ingresso no SRP do órgão gerenciador. Em síntese, os órgãos participantes têm a seguinte vantagem: – têm suas expectativas de consumo previstas no ato convocatório; têm dos fornecedores o compromisso do fornecimento; têm direito de requisitar, automaticamente, todos os objetos previstos no SRP. Já o atendimento dos pedidos dos órgãos meramente usuários fica na dependência de: prévia consulta e anuência do órgão gerenciador; indicação pelo órgão gerenciador do fornecedor ou prestador de serviço; aceitação, pelo fornecedor, da contratação pretendida, condicionada esta à não gerar prejuízo aos compromissos assumidos na Ata de Registro de Preços; embora a norma seja silente a respeito, deverão ser mantidas as mesmas condições do registro, ressalvadas apenas as renegociações promovidas pelo órgão gerenciador, que se Fizerem necessárias.
ÓRGÃOS PARTICIPANTES DE OUTRAS ESFERAS DE GOVERNO
É conveniente lembrar que o Decreto nº 3.931/01 não definiu que os órgãos participantes e usuários devem necessariamente integrar a mesma esfera de governo. A primeira interpretação literal poderia levar à negativa. Explica-se: o Decreto nº 3.931/01 empregou o termo órgão ou entidade da Administração e esse último termo é conceituado restritivamente pela Lei nº 8.666/93, in verbis: Art. 6º. Para os fins desta Lei, considera-se: XI – Administração Pública – a administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, abrangendo inclusive as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do poder público e das fundações por ele instituídas ou mantidas; XII – Administração – órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente. Numa interpretação sistemática, contudo, como Administração é órgão da Administração Pública, parece possível a extensão além da esfera de governo. Assim, um órgão municipal poderá, atendidos os demais requisitos, servir-se de Ata de Registro de Preços federal ou vice-versa.
Aliás, o procedimento já vem sendo utilizado com bastante sucesso pelo Ministério da Saúde para aquisição de medicamentos4 com base em lei específica – Lei nº 10.191, de 14 de fevereiro de 2001. Desse modo, sintetizando, embora não exista objeção à participação de órgãos de outras esferas, pode ser sustentada, sob o aspecto jurídico, a necessidade de norma autorizativa específica. Essa norma poderia ser o próprio Decreto – distrital, estadual ou municipal -, ou ato jurídico que evidencie o interesse da esfera de governo em aderir ao modelo federal para uso de ata de registro de preços na condição de não participante (carona).
Trata-se de vácuo legislativo no qual se permite a integração por atos que respeitem os princípios norteadores do instituto da licitação. Uma das formas do não participante (carona) aderir é formalizando a relação com o gerenciador por meio de um ato de colaboração. Esse instrumento parece melhor do que a simples consulta ao gerenciador, embora seja mais solene. Repita-se, porém: não há erro na simples consulta. A vantagem que se vislumbra é que juridicamente um carona municipal ao aderir a ata de um órgão federal está abrindo mão de sua autonomia política no ato específico. O caminho inverso, órgão não participante (carona) federal aderindo a ata distrital, estadual ou municipal, é em termos de registro nos sistema.
RESTRIÇÕES AO CARONA
Em síntese, são as seguintes:
a) só pode comprar até o limite de quantidades registradas;
b) somente pode aderir a Atas que tenham licitado quantidade superior a estimativa de sua própria demanda. Por exemplo: um órgão pretende comprar no exercício 100 unidades de computadores; mesmo que existam na praça duas atas disponíveis de 50 unidades cada não poderá ser carona nessas atas porque a proposta de 100 unidades ainda não foi licitada; contudo, se existir na praça três atas, por exemplo, com 200, 500 e 1000 unidades disponíveis poderá comprar 100 unidades em qualquer delas, porque em todas as três a quantidade de 100 unidades foi licitada;
c) devem obedecer as regras de pagamento que o órgão gerenciador “B” colocou no edital.
d) é seu dever comprovar no processo como em qualquer licitação, que o preço de aquisição é compatível com o de mercado.
VANTAGENS PARA O FORNECEDOR
Em síntese:
a) pode fornecer para o órgão gerenciador por um ano, e se o preço continuar adequado, poderá ser consultado para propor a prorrogação da ata do Sistema de Registro de Preços, por mais um ano;
b) pode fornecer para todos os caronas. De fato pode acontecer de um Sistema de Registro de Preços ser tão bem elaborado que vários órgãos pretendam ser caronas. Observe que embora haja limite individual para cada carona, não há limite dos números de caronas. Exemplificando: imaginando que a Caixa Econômica Federal faça o registro de 10.000 resmas de papel. A Polícia Federal resolva comprar 3.000 resmas, a Embrapa 10.000, o INSS 7.000, o IBAMA 10.000, o TSE 5.000. Todos podem, um a um, formular consulta ao gerenciador da ata, no caso, a Caixa Econômica Federal, e ir adquirindo, desde que o fornecedor aceite fornecedor para todos eles, sem prejudicar a demanda inicial definida pela Caixa. No final o fornecedor terá vendido 45.000 resmas de papel.
*Jorge Ulisses Jacoby Fernandes é jurista e autor do livro Sistema de Registro de Preços e Pregão, 2ª. ed., e do Vade-Mecum de Licitações e Contratos, 3ª. Edição ambos pela Editora Fórum, entre outros.
O Grupo JMG é uma empresa inovadora no ramo de consultoria em Licitações. Temos uma equipe especializada em Licitações. Prestamos um serviço diferenciado e inteligente, que tem como foco o crescimento dos lucros de nossos clientes.
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